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REGIMES ADUANEIROS

Admissão Temporária

O regime aduaneiro de admissão temporária rege-se pelo Regulamento Aduaneiro e é disciplinado pela IN RFB nº 1.600, de 2015.
O Livro IV do Regulamento Aduaneiro trata dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais. O Título I desse livro abrange os regimes aduaneiros especiais, regulamentando-os em capítulos próprios desse título.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária está regulamentado no Capítulo III.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo está regulamentado no Capítulo IV.
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro está regulamentado no Capítulo XI.
As normas previstas para o regime de admissão temporária aplicam-se subsidiariamente tanto para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo quanto para o Repetro (Regulamento Aduaneiro, arts. 382 e 461).
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total da exigibilidade de tributos incidentes na importação, ou com suspensão parcial, objeto de pagamento proporcional, no caso de utilização econômica do bens (Regulamento Aduaneiro, art. 353 ).
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão total do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Regulamento Aduaneiro, art. 380).
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro é o que permite a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica desses bens, quando provenientes do exterior, porém com suspensão total de tributos incidentes na importação. (Regulamento Aduaneiro, arts. 376, inc. I, alínea “a” e 458, § 3º).
Os casos de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária estão divididos em três grupos: Suspensão Total, Utilização Econômica e Aperfeiçoamento Ativo.
Saiba mais:
        Manual de Admissão Temporária
        Manual de Repetro

Legislação Aplicável
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 75;
Lei nº 9.430/1996, art. 79;
Regulamento Aduaneiro;
IN RFB nº 1.600, de 2015.

Entreposto Aduaneiro

O que é?
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.  (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro – RA) 

Que mercadorias podem permanecer no entreposto?
Além de mercadorias estrangeiras, podem ser destinadas ao entreposto, outros bens elencados no Art. 405 do RA.

Quem são os beneficiários do regime?
De acordo com o art. 406 do RA, são beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I – o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405 ( feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim);
II – o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III – o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos. 

Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?
Em regra geral, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. 
Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. 
Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. 
Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405 do RA, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.

Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:
I – despacho para consumo;
II – reexportação;
III – exportação; ou
IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. 
Mais disposições, sugere-se a leitura do art. 409 do RA.

Exportação Temporária

O que é? 
O regime de exportação temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas. (art. 431 do Regulamento Aduaneiro)
Há também o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.  (art. 449 do Regulamento Aduaneiro)  
Esse regime está regulamentado pelos artigos 431 a 457 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela IN RFB nº 1.361/2013.

Saiba mais:
Manual de Exportação Temporária.

Drawback

O que é?
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. A importância do benefício é tanta que na média dos últimos 4 (quatro) anos, correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal.

Quais são as modalidades?
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão .
O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior – SECEX ), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:
 Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
 Drawback Sem Cobertura Cambial – quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
 Drawback Solidário – quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
 Drawback para Fornecimento no Mercado Interno – que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional – venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).
Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional , que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão , os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais : Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.
O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.

Como se controla o Drawback?
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico , implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX .
As principais funções do sistema são: a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa); b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX , tais como o RE – Registro de Exportação , a DI – Declaração de Importação , o RES – Registro de Exportação Simplificado , bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback , comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

Qual o tratamento das exportações e importações vinculadas ao regime?
O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação – RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária – é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação – RE ao Ato Concessório de Drawback .
A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.